TSTAg-E-Ag-AIRR 478-38.2019.5.12.0016
Justiça gratuita: multa do art. 1.021, § 4°, do CPC
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Justiça gratuita
- Multa do art. 1.021, § 4°, do CPC
- Deserção do recurso de embargos
- Não recolhimento da multa estatuída pelo art. 1.021, § 4°, do CPC
- Assistência Judiciária Gratuita
Ementa
Agravo em Embargos em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista. JUSTIÇA GRATUITA. MULTA DO ART. 1.021, § 4°, DO CPC. DESERÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS. NÃO RECOLHIMENTO DA MULTA ESTATUÍDA PELO ART. 1.021, § 4°, DO CPC. OJ Nº 389 DA SDI-1/TST. 1. Consoante a diretriz da Orientação Jurisprudencial n° 389 da SDI-1 desta Corte Superior, " constitui ônus da parte recorrente, sob pena de deserção, depositar previamente a multa aplicada com fundamento nos §§ 4º e 5º, do art. 1.021, do CPC de 2015 (§ 2º do art. 557 do CPC de 1973), à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de justiça gratuita, que farão o pagamento ao final ". 2. Na hipótese dos autos, o acórdão turmário negou provimento ao agravo interposto à decisão monocrática que havia denegado seguimento ao agravo de instrumento, aplicando à parte, na ocasião, a multa estatuída pelo art. 1.021, § 4°, do CPC. 3. À referida decisão foi interposto recurso de embargos, o qual não tem como lograr êxito porque o recorrente não efetuou o pagamento da multa controvertida, a qual era de recolhimento obrigatório, nos termos do § 5° do art. 1.021 do CPC, segundo o qual " a interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4o, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final ", não se enquadrando o embargante em nenhuma das ressalvas previstas no referido dispositivo legal, sendo certo, ainda, que a parte não se insurge de forma exclusiva contra a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, de modo a afastar o recolhimento da referida multa como pressuposto para o processamento dos embargos, consoante entendimento firmado por esta Subseção no julgamento do processo TST-Emb-Ag-AIRR-10569-87.2015.5.03.0014, Rel. Min. Evandro Valadão, DEJT 1º/8/2025. 4. Assim, diante da efetiva deserção do recurso de embargos, impõe-se a manutenção da decisão agravada, embora por fundamento diverso. Agravo conhecido e não provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Assistência Judiciária Gratuita