TSTPADMag-PADMag 1000756-88.2025.5.90.0000
Necessidade de prorrogação do prazo para conclusão da instrução
Relator(a): EUGENIO JOSE CESARIO ROSA
- Direito do Trabalho
- Necessidade de prorrogação do prazo para conclusão da instrução
- Referendo concedido pelo plenário
- MS, e Processado o Exmo
- Juiz do Trabalho MÁRCIO ALEXANDRE DA SILVA
- Processo Disciplinar / Sindicância
Ementa
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CONTRA MAGISTRADO. NECESSIDADE DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO. ART. 14, § 9º DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 135/2011. REFERENDO CONCEDIDO PELO PLENÁRIO. 1. O prazo de conclusão do PAD é de 140 dias, prorrogável, quando imprescindível para o término da instrução, a teor do art. 14, § 9º, da Resolução CNJ nº 135/2011. 2. Necessidade de prorrogação retroativa e proativa do prazo de instrução para a produção de provas e realização dos demais atos processuais. 3. Decisão monocrática referendada. Processo Administrativo Disciplinar contra Magistrado, em que se figura como Processante o TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO – MS, e Processado o Exmo. Juiz do Trabalho MÁRCIO ALEXANDRE DA SILVA. Em 13 de fevereiro de 2026, este Relator proferiu decisão monocrática, id. 96f17d0, de prorrogação do prazo para a conclusão da instrução, com fundamento no art. 14, § 9º, da Resolução CNJ nº 135/2011.
Decisão
Acordam os Ministros PROCESSO Nº CSJT-PADMag - 1000756-88.2025.5.90.0000 A C Ó R D Ã O Conselho Superior da Justiça do Trabalho CSECR / / PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CONTRA MAGISTRADO. NECESSIDADE DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO. ART. 14, § 9º DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 135/2011. REFERENDO CONCEDIDO PELO PLENÁRIO. 1. O prazo de conclusão do PAD é de 140 dias, prorrogável, quando imprescindível para o término da instrução, a teor do art. 14, § 9º, da Resolução CNJ nº 135/2011. 2. Necessidade de prorrogação retroativa e proativa do prazo de instrução para a produção de provas e realização dos demais atos processuais. 3. Decisão monocrática referendada. Processo Administrativo Disciplinar contra Magistrado, em que se figura como Processante o TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO ¿ MS, e Processado o Exmo. Juiz do Trabalho MÁRCIO ALEXANDRE DA SILVA. Em 13 de fevereiro de 2026, este Relator proferiu decisão monocrática, id. 96f17d0, de prorrogação do prazo para a conclusão da instrução, com fundamento no art. 14, § 9º, da Resolução CNJ nº 135/2011. É o relatório. V O T O Segundo o art. 14, § 9º, da Resolução CNJ nº 135/2011, compete ao Plenário do Conselho Nacional de Justiça referendar a decisão monocrática que deferiu a prorrogação de prazo para a conclusão de processo administrativo disciplinar. Aplica-se, mutatis mutandis, essa mesma diretriz aos procedimentos administrativos disciplinares conduzidos no âmbito deste Conselho, especialmente quando presentes circunstâncias que evidenciam a complexidade da apuração, a necessidade de diligências complementares e a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Transcrevo, a seguir, a decisão proferida: Processo Administrativo Disciplinar, instaurado pelo eg. Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região ¿ Mato Grosso do Sul, em face do Exmo. Juiz do Trabalho Márcio Alexandre da Silva, com fundamento na Lei Complementar nº 35/1979 ¿ LOMAN ¿ e na Resolução CNJ nº 60/2008 ¿ Código de Ética da Magistratura. Repise-se que este feito é oriundo da Sindicância nº 0000059-55.2024.2.00.0524, em que se apuram possíveis irregularidades do Exmo. Juiz Processado na condução de processos nas Varas do Trabalho de Três Lagoas-MS, nomeadamente a prática de atos de designação e remuneração de perícias técnicas, com indícios de desvio de finalidade e fraude. Por meio da decisão publicada em 25/09/2025, id. 5f88f02, referendada pelo v. acórdão lavrado em 27/10/2025, id. 533019b, este Relator determinou as prorrogações retroativas e proativas do prazo de instrução deste feito, cujo interregno somado foi de 25/10/2024 a 19/01/2026. A medida encontra amparo no art. 14, § 9º, da Resolução CNJ nº 135/2011, de cujo teor transcreve-se abaixo: Art. 14. Antes da decisão sobre a instauração do processo pelo colegiado respectivo, a autoridade responsável pela acusação concederá ao magistrado prazo de quinze dias para a defesa prévia, contado da data da entrega da cópia do teor da acusação e das provas existentes. (¿). § 9º O processo administrativo terá o prazo de cento e quarenta dias para ser concluído, prorrogável, quando imprescindível para o término da instrução e houver motivo justificado, mediante deliberação do Plenário ou Órgão Especial. Nesse sentido é o entendimento sedimentado pelo Conselho Nacional de Justiça, no bojo do PAD-0003379-07.2022.2.00.0000, de relatoria da Conselheira Salise Monteiro Sanchonete: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CONTRA MAGISTRADA. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO PARANÁ (TRE-PR). PRORROGAÇÃO RETROATIVA DO PRAZO DE INSTRUÇÃO. POSSIBILIDADE. (¿). APLICAÇÃO DA PENA DE CENSURA. (...) 4. Prorrogação retroativa do prazo de instrução, a contar do 141º dia da instauração, até o interrogatório, último ato da instrução. Submissão ao Plenário como preliminar. (¿) 10. Procedência das imputações com aplicação da pena de censura. Deliberação quanto ao retorno das funções eleitorais inserida no âmbito da autonomia do Tribunal Regional Eleitoral (CNJ - PAD - Processo Administrativo Disciplinar - 0003379-07.2022.2.00.0000 - Rel. SALISE SANCHOTENE - 64ª Sessão Extraordinária - julgado em 29/11/2022 ). Sucede que o presente feito ainda se encontra no início da fase instrutória, circunstância que impõe a adoção de nova prorrogação por mais 140 (cento e quarenta) dias, contados a partir do dia seguinte ao termo final anteriormente estabelecido, qual seja, 20/01/2026. Ante o exposto, com fundamento no art. 14, § 9º, da Resolução CNJ nº 135/2011, decide-se, ad referendum do Plenário deste Conselho, prorrogar o prazo para conclusão do presente Processo Administrativo Disciplinar por mais 140 (cento e quarenta) dias, com início em 20/01/2026, terça-feira, e término previsto para 09/06/2026, quarta-feira. Determina-se a inclusão desta decisão em pauta da próxima sessão do Plenário deste Conselho, para fins de ratificação da prorrogação ora deferida, nos termos do art. 50, inciso I, do Regimento Interno deste Conselho. Intime-se o Juiz Processado para ciência. À Secretaria Jurídica, Processual e de Apoio às Sessões do CSJT para as providências cabíveis. Brasília, 13 de fevereiro de 2026. EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA Conselheiro do CSJT Eis a decisão que ora submeto à apreciação do Plenário deste Conselho Superior da Justiça do Trabalho. É como voto. ISTO POSTO ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, referendar a prorrogação dos prazos para a conclusão do presente PAD, nos termos dos fundamentos expostos na decisão. Brasília, 6 de março de 2026. EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA Conselheiro do CSJT
Indexação
Processo Disciplinar / Sindicância