STJAgRg no REsp 2.137.754
Dosimetria da pena: atenuante da confissão
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Direito Penal
- Dosimetria da pena
- Atenuante da confissão
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a pena fixada, mesmo com a incidência da atenuante da confissão.
2. A decisão agravada baseou-se na Súmula n. 231 do STJ, que impede a redução da pena abaixo do mínimo legal em razão de atenuantes.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal devido à atenuante da confissão, considerando a ausência de caráter vinculatório da Súmula n. 231 do STJ e a alegada necessidade de sua superação.
III. Razões de decidir
4. O entendimento pacificado no STJ, conforme o Tema Repetitivo n. 190, é que a aplicação de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal.
5. A Terceira Seção do STJ, em recentes julgamentos, rejeitou a proposta de cancelamento da Súmula n. 231, mantendo a impossibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria.
6. A decisão agravada deve ser mantida, pois não houve determinação de sobrestamento dos processos pendentes sobre a matéria.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "A aplicação de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legalmente previsto, conforme a Súmula n. 231 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 68; CF/1988, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.117.073/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 29.06.2012.
Tese
"A aplicação de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legalmente previsto, conforme a Súmula n. 231 do STJ".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Indexação
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