Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRE-AIRR 0100184-60.2019.5.01.0481

Responsabilidade subsidiária: ente público

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. PETROBRAS. CONTRATAÇÃO NA VIGÊNCIA DO ART. 67 DA LEI 9.478/97. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. SÚMULA 331, IV, DO TST. DISTINÇÃO QUANTO AO TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF (RE 1.298.647). ANÁLISE DA CULPA DISPENSADA. 1. Trata-se de retorno dos autos a esta Turma por determinação da Vice-Presidência do TST para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme teor do art. 1.030, II, do CPC/2015. 2. Embora destacada a culpa in vigilando da 2ª reclamada pela ausência de prova da fiscalização do contrato de prestação de serviços, o TRT registrou a contratação da prestadora de serviços por meio de procedimento licitatório simplificado, o que afasta a incidência da Lei 8.666/93. Nesse contexto, verifica-se que o suporte fático dos autos difere da questão analisada pelo STF na ADC 16 e no Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, relativamente à terceirização envolvendo ente público. Há, portanto, no caso, fundamento autônomo e suficiente para afastar a análise da controvérsia dos termos previstos no art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 e manter o acórdão proferido por esta Turma, ainda que por fundamento diverso, consubstanciado no entendimento prevalecente na SBDI-1 no sentido de que, em razão do processo licitatório simplificado previsto na Lei 9.478/97 e no Decreto 2.745/98, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária se funda na Súmula 331, IV, do TST. Julgados. Juízo de retratação não exercido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, manter a decisão que conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento do reclamado, por fundamento diverso. Não efetuado o juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC, os autos devem retornar à Vice-Presidência desta Corte. Brasília, 15 de dezembro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.