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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 236.806

Homicídio qualificado: autoria baseada em outros elementos probatórios independentes do reconhecimento previsto no art. 226 do CPP

Relator(a): Rogerio Schietti

  • Direito Penal
  • Homicídio qualificado
  • Réu previamente conhecido por testemunha

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUTORIA BASEADA EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS INDEPENDENTES DO RECONHECIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. RÉU PREVIAMENTE CONHECIDO POR TESTEMUNHA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. No julgamento do Tema Repetitivo n. 1.258, a Terceira Seção do STJ, entre outros entendimentos, firmou a seguinte tese: "Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente".

2. "Se a vítima é capaz de individualizar o agente, não é necessário instaurar a metodologia legal de reconhecimento" (AgRg no AgRg no HC n. 721.963/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 13/6/2022).

3. No caso, o acórdão de origem registra, de forma indene de dúvidas, que o recorrente e a testemunha já se conheciam antes da ocorrência do delito. A testemunha reportou em juízo que conheceu previamente o acusado e corréu, o qual residia, à época dos fatos, com uma colega da depoente. Afirmou ainda que os dois indivíduos estavam frequentemente juntos, motivo por que tinha ciência da identidade de ambos. Não se tratou de apontamento de pessoa desconhecida a partir da descrição de sua fisionomia, mas sim de mero depoimento identificando nominalmente aos policiais o réu.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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