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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 1000621-93.2023.5.02.0712

Rito sumaríssimo: deserção do recurso ordinário da reclamada

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Deserção do recurso ordinário da reclamada
  • Recolhimento efetuado por pessoa estranha à lide
  • Reconhecimento

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. RECOLHIMENTO EFETUADO POR PESSOA ESTRANHA À LIDE. PRESENÇA DE ELEMENTOS QUE IDENTIFICAM O EFETIVO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema oferece transcendência jurídica, e diante da possível violação do art. 5º, LV, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. RECOLHIMENTO EFETUADO POR PESSOA ESTRANHA À LIDE. PRESENÇA DE ELEMENTOS QUE IDENTIFICAM O EFETIVO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I. Esta Corte Superior tem se manifestado no sentido de que não se configura a deserção do recurso quando o pagamento das custas e do depósito recursal é realizado por terceiro estranho à demanda, desde que existam nos autos elementos suficientes que permitam vincular o preparo ao processo correto. II. No caso dos autos, verifica-se que na Guia de Recolhimento da União (GRU) consta a correta indicação da parte reclamada, da parte reclamante e do número do processo a que estão vinculados. No mais, a representação numérica do código de barras, coincide em ambas as guias, comprovante de pagamento e GRU Judicial, de modo que, apesar do comprovante de recolhimento trazer nome de pessoa estranha à lide, é possível vinculá-lo ao presente processo. III. Nesse contexto, o acórdão regional, ao não conhecer do recurso ordinário por deserção, decidiu em desconformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) reconhecer que o tema oferece transcendência jurídica e, em relação a esse tema, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, LV, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a deserção e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem, a fim de que prossiga no julgamento do recurso ordinário interposto pela reclamada, como entender de direito. Prejudicada a análise do tema ¿negativa de prestação jurisdicional¿. Brasília, 22 de abril de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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