STJAgRg no AREsp 3.169.112
Furto qualificado: atipicidade
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Furto qualificado
- Atipicidade
- Insignificância não configurada
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ATIPICIDADE. INSIGNIFICÂNCIA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Para que o fato seja considerado criminalmente relevante, não basta a mera subsunção formal a um tipo penal. Deve ser avaliado o desvalor representado pela conduta humana, bem como a extensão da lesão causada ao bem jurídico tutelado, com o intuito de aferir se há necessidade e merecimento da sanção, à luz dos princípios da fragmentariedade e da subsidiariedade.
2. A decisão combatida foi clara ao demonstrar que, embora os registros pretéritos do acusado sejam muito antigos e não sirvam para demonstrar a habitualidade delitiva, não é possível reconhecer a atipicidade da conduta perpetrada, uma vez que o valor da res furtiva é superior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos.
3. Tais elementos são idôneos, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para afastar a atipicidade da conduta.
4. Constata-se a impossibilidade de exame do pedido subsidiário formulado no regimental, uma vez que, ao dar provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público, determinou-se o retorno dos autos à instância antecedente para que prosseguisse no julgamento da apelação (oportunidade em que poderá ser tratado eventual pleito de fixação de regime menos gravoso).
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.