TSTEDCiv-RR 1001258-14.2021.5.02.0292
Fundação casa: promoções por antiguidade
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Fundação casa
- Promoções por antiguidade
- Limitação do pedido
- Restrição ao período anterior à lei nº 13.467/2017
- Omissão caracterizada
- Parcelas vincendas
Ementa
I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELA RECLAMADA. FUNDAÇÃO CASA. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. LIMITAÇÃO DO PEDIDO. RESTRIÇÃO AO PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. Embargos de declaração acolhidos para prestar esclarecimentos adicionais e acrescer à fundamentação do acórdão embargado as razões consignadas, sem, contudo, imprimir-lhes efeito modificativo. Embargos de declaração de que se conhece e a que se dá provimento para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELO RECLAMANTE. FUNDAÇÃO CASA. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. OMISSÃO CARACTERIZADA. PARCELAS VINCENDAS. Constatada a necessidade de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, deve-se acolher os embargos de declaração para sanar as omissões apontadas quanto às parcelas vincendas e quanto ao correto reenquadramento. Embargos de declaração de que se conhece e a que se dá provimento, com efeito modificativo.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer dos embargos de declaração opostos pela reclamada e, no mérito, dar-lhes provimento para prestar esclarecimentos adicionais e acrescer à fundamentação do acórdão embargado as razões consignadas, sem, contudo, imprimir-lhes efeito modificativo; II - conhecer dos embargos de declaração opostos pelo reclamante e, no mérito, dar-lhes provimento para sanar a omissão do julgado e imprimir-lhes efeito modificativo, para acrescer a condenação da reclamada a: (i) realizar o reenquadramento do reclamante no Plano de Cargos e Salários considerando as promoções por antiguidade que tem direito; (ii) pagar as diferenças salariais e reflexos em parcelas vincendas, conforme se apurar em liquidação de sentença; e realizar a incorporação na folha de pagamento da remuneração devida ao reclamante considerando o novo enquadramento no prazo de 30 dias corridos a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), ficando a reclamada, desde já, ciente do marco inicial para o cumprimento da obrigação.
Indexação
Salário / Diferença Salarial; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Honorários Advocatícios; Plano de Cargos e Salários