TSTAg-AIRR 10343-45.2014.5.01.0282
Transcrição insuficiente da decisão recorrida: fundamentos não impugnados
- Direito do Trabalho
- Transcrição insuficiente da decisão recorrida
- Fundamentos não impugnados
- Direito Coletivo
- Horas Extras
- Enquadramento / Classificação
- Reconhecimento de Relação de Emprego
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS ( DACASA FINANCEIRA S/A E PROMOV SISTEMA DE VENDAS E SERVICOS LTDA. ). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 –ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA DOS FINANCIÁRIOS. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DA DECISÃO RECORRIDA. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A transcrição efetuada pela parte recorrente não atende ao comando do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, porquanto o trecho transcrito não indica todas as circunstâncias fáticas e jurídicas do caso concreto a partir das quais a Corte Regional resolveu a controvérsia. Dessa forma, a subsistência de fundamento independente e suficiente sem impugnação não cumpre a exigência contida no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Mantida a decisão monocrática que denegou seguimento ao agravo de instrumento, com acréscimo de fundamentação. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo interno.
Indexação
Direito Coletivo; Horas Extras; Enquadramento / Classificação; Reconhecimento de Relação de Emprego; Intervalo 15 Minutos Mulher