TSTAIRR 1001007-13.2020.5.02.0039
Legitimidade para promover a ação de cumprimento referente à sentença coletiva
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Incidência do óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST
- Prescrição para propor a ação de cumprimento
- Termo inicial
- Diferença salarial
- Piso nacional dos engenheiros
- Óbice do art. 896, § 1-a, i, da CLT
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. LEGITIMIDADE PARA PROMOVER A AÇÃO DE CUMPRIMENTO REFERENTE À SENTENÇA COLETIVA. O Regional concluiu pela legitimidade da parte autora para a ação de cumprimento de sentença normativa proferida em ação coletiva, de forma individual, com fundamento no art. 872, parágrafo único, da CLT. De acordo com o art. 872, parágrafo único da CLT “Quando os empregadores deixarem de satisfazer o pagamento de salários, na conformidade da decisão proferida, poderão os empregados ou seus sindicatos, independentes de outorga de poderes de seus associados, juntando certidão de tal decisão, apresentar reclamação à Junta ou Juízo competente, observado o processo previsto no Capítulo II deste Título, sendo vedado, porém, questionar sobre a matéria de fato e de direito já apreciada na decisão”. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de reconhecer a legitimidade tanto dos empregados como do sindicato para ajuizar a ação de cumprimento referente a sentença normativa, de acordo com o previsto no art. 872 da CLT. Precedentes. Incidência do óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. PRESCRIÇÃO PARA PROPOR A AÇÃO DE CUMPRIMENTO. TERMO INICIAL. Ao concluir que o termo inicial para a contagem da prescrição da ação cumprimento é o trânsito em julgado da sentença normativa, a Corte de origem decidiu em consonância com a Súmula n.º 350 do TST, que dispõe que “O prazo de prescrição com relação à ação de cumprimento de decisão normativa flui apenas da data de seu trânsito em julgado”. No caso, tendo o Regional consignado que o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 19/09/2018 e tendo sido ajuizada a presente ação de cumprimento em 18/9/2020, não há prescrição para propositura da ação a ser pronunciada. Nesse contexto, incide na hipótese o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DIFERENÇA SALARIAL. PISO NACIONAL DOS ENGENHEIROS. ÓBICE DO ART. 896, § 1-A, I, DA CLT. A parte não observou a exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que a transcrição realizada não é insuficiente a demonstrar o prequestionamento da matéria, na medida em que realizada de forma integral e os destaques realizados não atendem ao requisito em questão, porque realizados de forma generalizada inclusive em trechos sem importância para caracterização do prequestionamento, sem o apontamento específico da tese jurídica objeto do recurso. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO MÍNIMA. A Corte Regional entendeu inaplicável a condenação do autor nos honorários advocatícios de sucumbência ao fundamento de que decaiu de parte mínima do pedido. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o art. 86, parágrafo único, do CPC é compatível com o processo do trabalho, de modo que não cabe a condenação em honorários advocatícios da parte que sucumbiu em parte mínima da demanda. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 17 de março de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator