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Jurisprudências

TSTAg-RR 1001880-22.2017.5.02.0361

Interposição sob a égide da lei 13.467/2017: responsabilidade subsidiária

Ementa

I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. RETORNO DOS AUTOS À EGRÉGIA TURMA PARA ADEQUAÇÃO DA DECISÃO. Tendo em vista a cassação do acórdão anteriormente proferido pela egrégia 7ª Turma do TST, na Reclamação Constitucional nº 64.391/SP, no tocante à responsabilidade subsidiária do Município de Mauá e, em face da alegada contrariedade à Súmula 331, V, do TST, deve-se dar provimento ao agravo, para melhor exame do recurso de revista. Agravo conhecido e provido. II –RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL PUBLICADO ANTERIORMENTE À LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. RETORNO DOS AUTOS À EGRÉGIA TURMA PARA ADEQUAÇÃO DA DECISÃO. Trata-se de novo julgamento, tendo em vista a cassação do acórdão anteriormente proferido pela egrégia 7ª Turma do TST, na Reclamação Constitucional nº 64.391/SP, no tocante à responsabilidade subsidiária da recorrente. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . Acompanhando esse entendimento, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V, que estabelece: "Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada" . Levando-se em consideração que a decisão proferida em sede de reclamação constitucional não reconheceu a culpa da tomadora na fiscalização das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços, não resta alternativa a este Colegiado senão a de reconhecer a contrariedade do acórdão regional ao supracitado item V da Súmula/TST nº 331 e dar provimento ao recurso de revista para julgar improcedente o pedido de responsabilidade subsidiária do Município de Mauá. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer e dar provimento ao agravo do Município de Mauá, para melhor exame do recuso de revista e II - conhecer do seu recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido de responsabilidade subsidiária do Município de Mauá.

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