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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000271-44.2023.5.06.0411

Horas in itinere: arguição de prescrição total em sede de contrarrazões ao recurso ordinário

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO TOTAL EM SEDE DE CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO. PRECLUSÃO NÃO CONFIGURADA. Conforme se extrai da decisão regional, consoante voto vencido constante do acórdão, a reclamada somente arguiu prescrição total do direito às horas de trajeto em contrarrazões ao recurso ordinário. A jurisprudência consolidada desta Corte, interpretando o art. 193 do Código Civil e a Súmula 153 do TST, firmou entendimento no sentido de que a prescrição deve ser suscitada até a interposição do recurso ordinário ou quando da apresentação das contrarrazões ao referido recurso, caso dos autos. Assim, admite-se a arguição de prescrição pela primeira vez até a instância ordinária, ou seja, inclusive perante o Tribunal Regional, seja por meio do recurso ordinário interposto pela parte a quem interessa, seja nas contrarrazões ao recurso ordinário da parte contrária, conforme a Súmula 153 do TST. Precedentes. Logo, tendo a reclamada arguido a prescrição total em sede de contrarrazões ao recurso ordinário, não há que se falar em preclusão. Agravo não provido. PRESCRIÇÃO TOTAL. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO. PREVISÃO EM NORMA INTERNA. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E QUE CONTINUA EM VIGOR. DIREITO NÃO MAIS GARANTIDO POR LEI. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. O pleito do reclamante é no sentido de deferimento de horas de trajeto (in itinere) garantidas por regulamento interno da reclamada após a vigência da Lei 13.467/2017. No caso, registrou o TRT que “a EMBRAPA, em 13.11.2017, reverteu os empregados que, antes cumpriam jornada reduzida, à jornada de oito horas, por considerar que não haveria mais norma que a obrigasse ao pagamento das horas in itinere (discussão esta que é o mérito do recurso)”. O Regional consignou, ainda, que havia “norma interna que previu o pagamento das horas in itinere” e considerou que o descumprimento do pactuado somente ocorreu em 07/12/2017, data em que deveriam ter sido pagas as horas de trajeto (princípio da actio nata) e que “A essa data, acrescidos os cinco anos da prescrição total, mais os 141 dias da Lei n° 14.010/2020, tem-se que os empregados teriam até 27.04.2023 para ajuizar a ação relativa à pretensão de cumprimento do pactuado”, o que não ocorreu, já que a presente demanda foi ajuizada somente em 04/05/2023. Por fim, acrescentou que “a prescrição somente será parcial se a parcela estiver assegurada em preceito de lei e a questão discutida se relaciona precisamente com a ausência de previsão legal das horas in itinere, com a entrada em vigor da Lei n° 13.467/2017”. Assim estabelece o art. 11, § 2º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/2017): “Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei”. Destaca-se que o Tribunal Pleno do TST, em julgamento ocorrido no dia 25/11/2024, que ao apreciar o processo IncJulgRREmbRep nº 528-80.2018.5.14.0004, correspondente ao Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, decidiu, por maioria, fixar a seguinte tese vinculante: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Nesse sentido, a partir da vigência da Lei 13.467/2017, o direito às horas in itinere deixou de ser garantido por lei, passando, no caso dos autos, a ser previsto somente em regulamento interno da reclamada, cujo descumprimento também se operou em data posterior à vigência Lei 13.467/2017, seja considerando a determinação de não pagamento do benefício, ocorrida em 13/11/2017, seja considerando a data em que o pagamento deveria ter sido efetuado (07/12/2017), o que afasta a exceção prevista no art. 11, §2º, da CLT (parcela assegurada por preceito de lei), quanto a não incidência da prescrição total. Irreparável, portanto, a decisão do TRT que declarou a prescrição total quanto ao pleito de recebimento das horas de trajeto. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 18 de maio de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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