TSTAg-AIRR 12103-45.2020.5.15.0018
Execução: multa normativa
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Execução
- Multa normativa
- Modificação da coisa julgada meritória
- Honorários Advocatícios
- Indenização por Dano Moral Coletivo
- Multa Convencional
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO. EXECUÇÃO. MULTA NORMATIVA. MODIFICAÇÃO DA COISA JULGADA MERITÓRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, o recurso de revista em fase de execução somente é cabível em caso de ofensa direta e literal à Constituição Federal. No caso, o Tribunal Regional fundamentou sua decisão na impossibilidade de modificação da coisa julgada meritória, na fase de execução, mormente porque a cominação sentencial relativa à condenação da empresa ao pagamento da multa normativa não padecia de falta de clareza. Nesse contexto, em que a matéria possui contornos infraconstitucionais (art. 879, § 1º, da CLT), eventual violação de dispositivo constitucional dar-se-ia, quando muito, de forma meramente reflexa. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Honorários Advocatícios; Indenização por Dano Moral Coletivo; Multa Convencional; Legitimidade Ativa