TSTAg-AIRR 0000599-16.2025.5.21.0013
Horas extras: cargo de confiança
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Cargo de confiança
- Ausência de poder de mando e gestão
- Inaplicável o art. 62, II, da CLT
- Salário substituição
- Assunção integral das atribuições do substituído
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. RECURSO QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA Nº 126 DO TST QUANTO AOS TEMAS: 1.1. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. AUSÊNCIA DE PODER DE MANDO E GESTÃO. INAPLICÁVEL O ART. 62, II, DA CLT. 1.2. SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO. ASSUNÇÃO INTEGRAL DAS ATRIBUIÇÕES DO SUBSTITUÍDO. DIFERENÇA SALARIAL DEVIDA. 2. RECURSO QUE ENCONTRA ÓBICE NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT QUANTO AOS TEMAS: 2.1. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE DEMONSTRE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. 2.2. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE DEMONSTRE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Configurada a manifesta inadmissibilidade recursal a autorizar a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Na hipótese, não se trata de mero desprovimento ao agravo com aplicação automática de multa, tendo em vista que as razões recursais reiteram argumentos jurídicos que vêm sendo obstados de forma expressa, conforme óbices ora consignados. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento e condenar a parte Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Brasília, 28 de agosto de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator