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Jurisprudências

TSTRR-Ag 21760-63.2015.5.04.0027

A) agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamada

Ementa

A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 BÔNUS ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Agravo a que se dá provimento para, reconhecendo a transcendência política da causa, reexaminar o agravo de instrumento à luz da tese fixada pelo STF no Tema 1.046 Repercussão Geral, no tocante à natureza do bônus alimentação, uma vez que as normas convencionais passaram a atribuir a natureza indenizatória à parcela. II. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BÔNUS ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Diante da potencial ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF/88, à luz da tese fixada pelo STF no Tema 1.046 de Repercussão Geral, no tocante à natureza do bônus alimentação, uma vez que as normas convencionais passaram a atribuir a natureza indenizatória à parcela, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BÔNUS ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Na hipótese dos autos, as normas convencionais referem-se à atribuição da natureza indenizatória à verba "bônus alimentação", matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. II. Em face do entendimento do STF, de caráter vinculante, as normas convencionais a respeito do caráter indenizatório do "bônus alimentação" devem prevalecer sobre a Orientação Jurisprudencial nº 413 da SDI-1 do TST. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade:(a) conhecer do agravo e, no mérito dar-lhe provimento quanto ao capítulo "NATUREZA DO BÔNUS ALIMENTAÇÃO" para, reconhecendo a transcendência política da causa, reexaminar o agravo de instrumento no tema;(b) conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento quanto ao capítulo "NATUREZA DO BÔNUS ALIMENTAÇÃO", para determinar o processamento do recurso de revista no tema;(c) conhecer do recurso de revista quanto ao capítulo "NATUREZA DO BÔNUS ALIMENTAÇÃO" por violação do art. 7º, XXVI, da CF/88 e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a validade da norma coletiva que atribuiu de forma expressa a natureza indenizatória ao "bônus alimentação" e, em consequência, reconhecer a natureza indenizatória desta parcela a partir da vigência da norma coletiva em debate, conforme se apurar em liquidação de sentença, e afastar a condenação das diferenças decorrentes da sua integração na remuneração do empregado.

Indexação

FGTS; Ajuda / Tíquete Alimentação; Aviso Prévio; Prescrição; FGTS; Negativa de Prestação Jurisdicional

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