TSTRR 0000116-22.2021.5.11.0007
Sociedade de economia mista: dispensa ocorrida após a privatização
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Sociedade de economia mista
- Dispensa ocorrida após a privatização
- Desnecessidade de motivação
- Requisitos do art. 896, §1º-a, da CLT atendidos
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DISPENSA OCORRIDA APÓS A PRIVATIZAÇÃO. DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da necessidade de empresa privatizada, que era integrante da Administração Pública Indireta, motivar a dispensa sem justa causa de seus empregados detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Cinge-se a controvérsia sobre a aplicação da norma interna (que prevê procedimento administrativo para os casos de dispensa dos empregados) denominada DG-GP-01/N-013, instituída pela reclamada em 04/10/2011, por meio da Resolução nº 195/2011, e revogada em 02/05/2019, por meio da Resolução nº 076/2019, após a privatização da reclamada. No caso dos autos, a dispensa do reclamante sem justa causa ocorreu em momento posterior à privatização da reclamada. O Regional entendeu ser nula a dispensa, "já que comprovado que a norma foi instituída durante a vigência do contrato de trabalho da reclamante, incorporou-se ao seu patrimônio jurídico, não podendo sofrer alteração unilateral, mesmo que modificado o regime jurídico da empresa”. Contudo, a SBDI-I firmou entendimento no sentido de que, ainda que existente norma interna da sociedade de economia mista estabelecendo limitação ao direito potestativo de despedir, a sua privatização afasta o direito do empregado à motivação do ato da dispensa. Ante o exposto, o Regional, ao declarar a nulidade da dispensa e determinar a reintegração do autor, ofendeu o art. 37, caput, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I) reconhecer a transcendência política quanto ao tema "Reintegração. Dispensa imotivada"; II) conhecer do recurso de revista por violação do art. 37, caput, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a validade da dispensa imotivada e julgar improcedente o pedido de reintegração e consectários legais. Invertido o ônus da sucumbência. Custas pelo reclamante, das quais é isento, porquanto beneficiário da justiça gratuita. Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 5% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa por dois anos, extinguindo-se a obrigação após esse prazo, tudo nos termos da decisão vinculante do STF na ADI 5766 e do § 4º do art. 791-A da CLT. Brasília, 16 de setembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator