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Jurisprudências

STJREsp 2.280.593

Habilitação de crédito em falência

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM FALÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que, em agravo de instrumento, manteve a declaração de decadência do direito de habilitar crédito com base no art. 10, § 10, da Lei n. 11.101/2005.

2. A controvérsia é sobre a aplicação do prazo decadencial trienal do art. 10, § 10, da Lei n. 11.101/2005 a incidente de habilitação de crédito trabalhista na falência.

3. A Corte de origem manteve a decisão que reconheceu a decadência e desproveu o agravo de instrumento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 489, § 1º, do CPC por ausência de enfrentamento suficiente; (ii) saber se o termo inicial previsto no art. 10, § 10, da Lei n. 11.101/2005 pode atingir falências anteriores, em prejuízo de crédito trabalhista; (iii) saber se a extinção por decadência é incompatível com o art. 487, II, do CPC diante da necessidade de prévia constituição do crédito; (iv) saber se a aplicação da decadência afronta o art. 210 do CC por impedir o exercício efetivo do direito; (v) saber se há ofensa ao art. 5º, XXXV e LIV, da CF; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial apta a reformar o acórdão recorrido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não se verifica a alegada violação do art. 489, § 1º, do CPC, porque o acórdão recorrido enfrentou a questão decisiva ao aplicar o prazo do art. 10, § 10, da Lei n. 11.101/2005, concluindo pela decadência.

6. Aplica-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ, visto que o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao fixar, nas falências anteriores à Lei n. 14.112/2020, o dia 23/1/2021 como termo inicial do prazo decadencial, tendo decorrido o triênio sem pedido de habilitação ou reserva.

7. Incidem as Súmulas n. 282 e 256 do STF, já que não houve prequestionamento dos arts. 210 do CC e 487, II, do CPC, ausentes embargos de declaração para provocar o exame na origem.

8. Não se conhece da alegação de ofensa aos arts. 5º, XXXV e LIV, da CF, matérias da competência do Supremo Tribunal Federal.

9. Incide a Súmula n. 13 do STJ, pois o dissídio foi demonstrado com julgados do mesmo Tribunal de origem, o que não enseja recurso especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao definir que, nas falências anteriores à Lei n. 14.112/2020, o prazo decadencial do art. 10, § 10, da Lei n. 11.101/2005 tem como termo inicial o dia 23/1/2021. 2. Incidem as Súmulas n. 282 e 256 do STF quando as teses fundadas nos arts. 210 do CC e 487, II, do CPC carecem de prequestionamento. 3. Não se conhece de alegação de ofensa a dispositivos constitucionais em recurso especial, por usurpação da competência do STF. 4. Incide a Súmula n. 13 do STJ quando o dissídio é apontado com julgados do mesmo tribunal de origem".

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 10, § 10; Lei n. 14.112/2020, art. 5º; CPC, arts. 489, § 1º, e 487, II; CC, art. 210; CF, art. 5º, XXXV e LIV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 13 e 83; STF, Súmulas n. 256 e 282; STJ, REsp n. 2.110.265/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/9/2024; STJ, REsp n. 2.240.527/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, REsp n. 2.255.533/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026; STJ, REsp n. 2.228.142/CE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025.

Tese

"1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao definir que, nas falências anteriores à Lei n. 14.112/2020, o prazo decadencial do art. 10, § 10, da Lei n. 11.101/2005 tem como termo inicial o dia 23/1/2021. 2. Incidem as Súmulas n. 282 e 256 do STF quando as teses fundadas nos arts. 210 do CC e 487, II, do CPC carecem de prequestionamento. 3. Não se conhece de alegação de ofensa a dispositivos constitucionais em recurso especial, por usurpação da competência do STF. 4. Incide a Súmula n. 13 do STJ quando o dissídio é apontado com julgados do mesmo tribunal de origem".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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