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Jurisprudências

TSTRR 21520-21.2017.5.04.0022

Acórdãopublicado na vigência da lei nº 13.467/2017

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Direito Administrativo
  • Acórdãopublicado na vigência da lei nº 13.467/2017
  • Responsabilidade subsidiária
  • Terceirização de serviços
  • Administração pública
  • Ausência de prova de fiscalização
  • Observada possível violação do § 1º, do art. 71 da Lei nº 8.666/1993

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSODE REVISTA. ACÓRDÃOPUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Observada possível violação do § 1º, do art. 71 da Lei nº 8.666/1993. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária do ente público. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Embora o tema nº 1.118 ainda esteja pendente de julgamento, o Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente cassado decisões da Justiça do Trabalho em que se atribui a responsabilidade subsidiária ao ente público, em razão de este não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização do contrato. Julgados do STF. Considerando que o Supremo Tribunal Federal delineia o alcance dos seus precedentes vinculantes por meio de suas reclamações, constata-se que a mera ausência de prova quanto à fiscalização do contrato não induz à responsabilização do Poder Público. Caso contrário, estar-se-ia diante da possibilidade de novas condenações do Estado por simples inadimplemento, em desrespeito à tese fixada na ADC 16. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 – INTERVALO INTRAJORNADA. Sobre o intervalo intrajornada do trabalhador externo, a decisão regional está em conformidade com o entendimento desta Corte Superior no sentido de que, diante das particularidades dessa modalidade de trabalho, ainda que seja possível controlar o início e o término da jornada, cabe ao empregado comprovar a irregularidade na concessão do intervalo intrajornada. Em tais hipóteses, não se aplica os termos da Súmula 338, I, do TST. Julgados. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, I - dar provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada para mandar processar o recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista da reclamada por violação do § 1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para eximir a responsabilidade subsidiária que foi imposta à reclamada (CEEE-D) ; III - não conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamante.

Indexação

Intervalo Intrajornada; Multa do Artigo 477 da CLT; Tomador de Serviços / Terceirização; Restituição / Indenização de Despesa; FGTS; Compensação de Jornada

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