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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010465-24.2022.5.03.0023

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: nulidade da dispensa de empregado público

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Nulidade da dispensa de empregado público
  • Reintegração
  • Teoria dos motivos determinantes
  • Ônus da prova
  • Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DA DISPENSA DE EMPREGADO PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. ÔNUS DA PROVA. Primeiramente, afasto o pedido de suspensão do processo efetuado com fundamento no Tema nº 1.022 da Tabela de Temas de Repercussão Geral do STF, pois em 28 de fevereiro de 2024, o E. Supremo Tribunal Federal julgou o referido Tema. Ademais, nota-se que o presente caso não se enquadra no Tema nº 1.022 da Tabela de Temas de Repercussão Geral do STF, pois não há discussão sobre a dispensa imotivada de empregado público - visto que evidenciada a existência de motivação -, mas sim se os motivos apresentados pela entidade administrativa foram válidos para sustentar a dispensa efetuada. Cinge-se a controvérsia sobre a validade da motivação exposta pela reclamada no ato demissional da reclamante. Note-se, portanto, que a reclamada não logrou comprovar a veracidade da motivação apresentada, aplicando-se, assim a teoria dos motivos determinantes do ato administrativo. Verifica-se que a Corte Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência pacificada neste Tribunal Superior. Precedentes. Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST. Adota-se, ademais, o teor restritivo do artigo 896, § 7º da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de junho de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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