TSTAg-AIRR 0010465-24.2022.5.03.0023
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: nulidade da dispensa de empregado público
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Nulidade da dispensa de empregado público
- Reintegração
- Teoria dos motivos determinantes
- Ônus da prova
- Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DA DISPENSA DE EMPREGADO PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. ÔNUS DA PROVA. Primeiramente, afasto o pedido de suspensão do processo efetuado com fundamento no Tema nº 1.022 da Tabela de Temas de Repercussão Geral do STF, pois em 28 de fevereiro de 2024, o E. Supremo Tribunal Federal julgou o referido Tema. Ademais, nota-se que o presente caso não se enquadra no Tema nº 1.022 da Tabela de Temas de Repercussão Geral do STF, pois não há discussão sobre a dispensa imotivada de empregado público - visto que evidenciada a existência de motivação -, mas sim se os motivos apresentados pela entidade administrativa foram válidos para sustentar a dispensa efetuada. Cinge-se a controvérsia sobre a validade da motivação exposta pela reclamada no ato demissional da reclamante. Note-se, portanto, que a reclamada não logrou comprovar a veracidade da motivação apresentada, aplicando-se, assim a teoria dos motivos determinantes do ato administrativo. Verifica-se que a Corte Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência pacificada neste Tribunal Superior. Precedentes. Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST. Adota-se, ademais, o teor restritivo do artigo 896, § 7º da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de junho de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora