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Jurisprudências

TSTAg-Emb 0100780-30.2019.5.01.0421

Deserção do recurso ordinário: decisão do tribunal regional proferida em agravo de instrumento

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

  • Direito do Trabalho
  • Deserção do recurso ordinário
  • Decisão do tribunal regional proferida em agravo de instrumento
  • Incabível

Ementa

AGRAVO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INCABÍVEL. SÚMULA Nº 218. NÃO PROVIMENTO. 1. É incabível recurso de revista interposto contra acórdão regional prolatado em agravo de instrumento, nos termos da Súmula nº 218. 2. Conforme posicionamento consolidado no supracitado verbete jurisprudencial, é patente a inadmissibilidade do recurso de revista que ora se pretende destrancar, uma vez que interposto contra acórdão proferido em sede de agravo de instrumento, hipótese não contemplada no caput do artigo 896 da CLT, que prevê seu cabimento apenas contra acórdão proferido em grau de recurso ordinário. 3. De acordo com o § 4º do artigo 1.021 do CPC, a condenação ao pagamento da multa dar-se-á nas hipóteses em que restar evidenciada, por meio de votação unânime e em decisão fundamentada, a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do agravo interno, o que ocorreu no caso em exame. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, condenando a parte agravante a pagar à parte agravada a multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Brasília, 20 de maio de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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