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Jurisprudências

TSTAg-RRAg-RRAg 0000006-81.2023.5.17.0008

Honorários advocatícios: intervalo intrajornada

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Honorários advocatícios
  • Intervalo intrajornada
  • Intervalo interjornadas
  • Óbice do artigo 896, § 1º-a, i, da CLT
  • Horas extras
  • Óbice da súmula 126/TST

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO INTERJORNADAS. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. HORAS EXTRAS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que mantida a decisão de admissibilidade por meio da qual foi denegado seguimento ao recurso de revista da Reclamada, quanto aos temas “Honorários advocatícios”, “Intervalo intrajornada” e “Intervalo interjornadas”, ao fundamento de que a parte não se desincumbiu do ônus processual, previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo; e quanto ao tema “Horas extras”, em razão da Súmula 126/TST, na medida em que o acórdão regional lastreou-se no acervo fático-probatório, cujo reexame é vedado. Ocorre que da leitura do agravo sequer é possível extrair a matéria objeto da insurgência recursal e tampouco se a parte pretende recorrer em face da decisão proferida em sede de agravo de instrumento ou de recurso de revista. Seja como for, a Agravante não investe contra os óbices apontados, limitando-se a aduzir, em longo arrazoado, que a técnica de motivação per relationem não encontra amparo legal, o que importa ofensa ao princípio da legalidade, e, por conseguinte, acarreta a nulidade da decisão. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. COMISSÕES. VENDAS PARCELADAS. INCLUSÃO DOS ENCARGOS FINANCEIROS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que conhecido e provido o recurso de revista da Autora, quanto ao tema “Comissões – venda a prazo”, para determinar o pagamento das diferenças de comissões calculadas sobre as vendas financiadas ou a prazo. Ocorre que da leitura do agravo sequer é possível extrair a matéria objeto da insurgência recursal e tampouco se a parte pretende recorrer em face da decisão proferida em sede de agravo de instrumento ou de recurso de revista. De todo modo, a Agravante não investe contra os fundamentos adotados na decisão monocrática, não tecendo uma linha sequer acerca do cálculo das comissões a que faz jus a Autora. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, no percentual de 2% sobre o valor dado à causa (R$ 178.950,08), o que perfaz o montante de R$ 3.579,00, a ser revertido em favor da Reclamante, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 27 de maio de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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