TSTAIRR 0000725-59.2022.5.12.0001
A) agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo reclamante
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Valor da causa
- Óbice da Súmula nº 337, I, “a”, do TST
- Honorários advocatícios
- Majoração do percentual fixado
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. HORAS EXTRAS. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista”. No caso, não há falar em observância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica nas razões recursais que o reclamante limitou-se a transcrever a parte dispositiva do acórdão regional. Precedente da SDI-1. 2. VALOR DA CAUSA. TEMA 35 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O recurso não se encontra devidamente fundamentado, uma vez que calcado apenas em divergência jurisprudencial, e o único julgado paradigma indicado nas razões do recurso de revista é inservível, visto que não traz a indicação do órgão oficial ou repositório autorizado em que foi publicado. Óbice da Súmula nº 337, I, “a”, do TST. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A conclusão do Regional, ao manter a sentença que fixou os honorários advocatícios de sucumbência em 10%, a favor dos patronos, não contraria a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a redução ou a majoração dos percentuais fixados a título de honorários advocatícios sucumbenciais constitui uma faculdade do Tribunal, que examinará, caso a caso, a pertinência do pedido de alteração. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA. HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O recurso não se encontra devidamente fundamentado, uma vez que calcado apenas em divergência jurisprudencial, e os julgados paradigmas indicados nas razões do recurso de revista são inservíveis, visto que não trazem a indicação do órgão oficial ou repositório autorizado em que foram publicados. Óbice da Súmula nº 337, I, “a”, do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos de instrumento e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 1 de dezembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora