TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000889-04.2024.5.07.0030
Viés revisional: não cabimento
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Viés revisional
- Não cabimento
- Competência
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIÉS REVISIONAL. NÃO CABIMENTO. 1. A questão jurídica trazida a debate nos declaratórios foi expressamente enfrentada no acórdão embargado, concluindo-se que “O contrato de facção, por sua natureza civil e híbrida, não configura, por si só, contrato de prestação de mão de obra, sendo, porém, desconstituído quando demonstrada ingerência da contratante sobre a produção da contratada, exigência de exclusividade, controle direto sobre o processo produtivo ou fraude na execução contratual. Logo, uma vez que o quadro fático delineado nas instâncias ordinárias, imutável nos termos da Súmula nº 126 do TST, revela que a ingerência da 2ª ré da produção da 1ª bem assim a exclusividade, caracterizada pela produção destinada apenas à contratante, entende-se configurada a terceirização de serviços, aplicando-se, portanto, o disposto no item IV da Súmula n.º 331 do TST”. 2. Verifica-se que os declaratórios foram opostos com claro viés revisional e, portanto, desviados de sua precípua finalidade, na medida em que o inconformismo desafia recurso próprio e não embargos de declaração. Embargos declaratórios a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator
Indexação
Competência