TSTEmb 0020668-63.2023.5.04.0611
Diferenças salariais: base de cálculo do adicional por tempo de serviço (ats)
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Diferenças salariais
- Base de cálculo do adicional por tempo de serviço (ats)
- Interpretação restritiva do artigo 114 do código civil
- Reconhecida a transcendência política
- Ressalva de entendimento pessoal do Relator
Ementa
RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). INTEGRAÇÃO DA PARCELA ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO PREVISTA NO REGULAMENTO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (RH 115). INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ARTIGO 114 DO CÓDIGO CIVIL. RECONHECIDA A TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior, alinhada ao posicionamento firmado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, entende que a norma interna da CEF (item 3.3.1.13 do RH 115), devidamente registrada no acórdão regional, estabeleceu, especificamente, como base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço, o salário padrão (salário base previsto em tabela salarial) e a complementação do salário padrão (gratificação paga exclusivamente a ex-Dirigente da CEF ). 2. Contudo, registre-se que o aludido entendimento não se trata de exclusão da natureza salarial das parcelas Função Gratificada (FG), CTVA, PORTE, APPA, Adicional de Incorporação, dentre outras, ou desrespeito ao efeito expansionista circular dos salários, mas, diversamente, de observância ao regulamento interno, que, ao instituir o benefício "Adicional por Tempo de Serviço", verba não prevista em Lei, estabeleceu base de cálculo específica, não englobando em seu conteúdo todas as parcelas que compõem a remuneração do empregado. Ressalva de entendimento pessoal do Relator. Precedente da SDI-I. 3. Desta forma, a decisão do Regional que indeferiu a concessão das diferenças salariais, referentes à incorporação do Adicional de Incorporação ao reclamante, está em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte, a teor do conteúdo da Súmula nº 333, do TST, e do art. 896, §7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 18 de junho de 2025.. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator