TSTAg-RR 0000835-91.2023.5.12.0011
Sindicato: isenção de custas e despesas processuais
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito do Trabalho
- Sindicato
- Isenção de custas e despesas processuais
- Aplicabilidade
- Ausência de comprovação da má-fé
- Julgados
Ementa
AGRAVO MUNICÍPIO DE RIO DO SUL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO-AUTOR. SINDICATO. AÇÃO CIVIL COLETIVA. ISENÇÃO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. NORMAS DO MICROSSISTEMA PROCESSUAL COLETIVO (ARTS. 17 E 18 DA LEI N. 7.347/1985 E ART. 87 LEI 8.078/1990). APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ. Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência política da matéria e dado provimento ao recurso de revista do sindicato-autor para excluir a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. Primeiramente, ressalte-se que, até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 94 da Tabela de IRR: "b) A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica depende de prova inequívoca de que a parte não pode arcar com as despesas do processo sem comprometer a sua atividade ou é o bastante a mera declaração de hipossuficiência econômica? (TST-RR-100972-32.2022.5.01.0073)." Ademais, no caso dos autos, a decisão agravada ressaltou que “a parte, apesar de trazer nas razões do recurso de revista a transcrição de trechos do acórdão do TRT nos quais foram analisados os temas ‘justiça gratuita’ e ‘isenção de custas e despesas processuais’, apenas pleiteia no RR a reforma do acórdão do TRT no tocante à condenação em custas e honorários advocatícios sucumbenciais, razão pela qual não será analisado o tema ‘justiça gratuita’”. Na oportunidade, destacou-se que, não obstante a insurgência do reclamante quanto à condenação em custas processuais, não houve sucumbência quanto à matéria, pois o TRT condenou o reclamado NELSON FERRARI LTDA ao pagamento da referida despesa. Logo, ao contrário do que alega o agravante, foi preservado o acórdão da Corte Regional que não concedeu o benefício da gratuidade de justiça ao Sindicato, em razão da ausência de comprovação da insuficiência econômica. Sobre os honorários advocatícios, embora tenha sido ajuizada sob a vigência da Lei nº 13.467/2017, trata-se de demanda coletiva na qual a entidade sindical atua como substituto processual, aplicando-se as disposições dos artigos 18 da Lei nº 7.347/85 e 87 da Lei nº 8.078/90. No caso em apreço, o sindicato atua como substituto processual em demanda coletiva. Assim, aplicam-se a ele as disposições contidas nos preceitos acima citados, e, na hipótese em epígrafe, não consta no acórdão recorrido que a entidade sindical tenha agido com má-fé. Julgados. Nesse contexto, inexistindo nos autos registro de comprovação da litigância de má-fé, indevido o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, ante a aplicação do regramento próprio da ação coletiva em dissídio individual. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 31 de agosto de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora