TSTAg-RRAg 1000295-65.2018.5.02.0468
Intervalo intrajornada: redução por norma coletiva
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada
- Redução por norma coletiva
- Contrato de trabalho anterior à lei 13.467/2017
- Impossibilidade
- Redução prevista no art. 71, § 3º, da CLT
- Portaria 1.095/2010 do mte (antiga portaria nº 42/2007)
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO INDIVIDUAL ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEL. TEMA 1046 DO STF. REDUÇÃO PREVISTA NO ART. 71, § 3º, DA CLT. PORTARIA 1.095/2010 DO MTE (ANTIGA PORTARIA Nº 42/2007). SÚMULA 437 DO TST. ATENDIDOS OS REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT. Trata-se de controvérsia sobre a possibilidade de norma coletiva prever redução do intervalo intrajornada. O Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário nº 1.121.633, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho, nos seguintes termos: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". O STF classificou as matérias de acordo com os direitos ligados fundamentalmente a impactos na saúde e segurança do trabalhador ou aqueles com impactos apenas econômicos. E estabeleceu limites à negociação coletiva em três níveis, a saber: direitos absolutamente indisponíveis; direitos relativamente indisponíveis e os direitos disponíveis para fins de flexibilização negociada entre os sindicatos representativos de patrões e empregados. O relator citou como exemplo de direito absolutamente indisponível, a Súmula 437 do TST (redução ou supressão de intervalo intrajornada). Logo, a redução do intervalo intrajornada se enquadra nos casos em que a Suprema Corte vedou a negociação coletiva. Quanto à possibilidade de redução do intervalo intrajornada no período de vigência da Portaria nº 42/2007 do Ministério do Trabalho e Emprego (substituída pela Portaria 1.095/2010), ao tempo dos fatos, a única possibilidade de redução do intervalo intrajornada admitida legalmente é aquela prevista no art. 71, § 3º, da CLT. Para tanto, deve haver autorização específica do Ministério do Trabalho e Emprego, diante da comprovação de que a empresa possui refeitório o qual atenda às exigências de organização e os empregados não estejam submetidos a regime de trabalho prorrogado a horas suplementares. Tais circunstâncias devem ser verificadas in loco e atestadas por autorização específica expedida pelo Superintendente Regional do Trabalho e Emprego, desde que conste de instrumento coletivo. A questão está regulamentada pela Portaria 1.095/2010 do Ministério do Trabalho e Emprego (editada em substituição à Portaria 42/2007-MTE), a qual possui cunho genérico, contendo apenas orientações a serem observadas pelas empresas que pretendam reduzir o tempo do intervalo intrajornada, não dispensando, portanto, a autorização específica da Superintendência Regional do Trabalho. Fora dessa hipótese excepcional, incide a diretriz da Súmula 437 do TST. Do quadro fático delineado pelo Regional, trata-se de caso afeto à Súmula 437, item II, do TST, não incidindo o disposto no § 3º do art. 71 da CLT e a regulamentação contida na aludida Portaria 42/2007 do TEM, em parte do período contratual. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que deu provimento parcial ao recurso de revista do reclamante, não obstante os esclarecimentos prestados. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Horas in Itinere; Intervalo Intrajornada; Sucumbência