TSTAIRR 0000963-29.2021.5.07.0009
Rito sumarissímo: enquadramento sindical
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Rito sumarissímo
- Enquadramento sindical
- Categoria profissional diferenciada
- Ausência de participação do empregador na negociação coletiva
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE, INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARISSÍMO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO EMPREGADOR NA NEGOCIAÇÃO COLETIVA. TEMA 258 DOS RECURSOS REPETITIVOS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 1 - O Tribunal Pleno do TST firmou tese vinculante, no Tema 258 de Recursos Repetitivos, no sentido de que o empregado integrante de categoria profissional diferenciada não faz jus às vantagens previstas em instrumento coletivo do qual o empregador não participou, por ausência de representação por entidade sindical de sua categoria econômica. 2 - No caso, o Tribunal Regional consignou que a entidade sindical representativa da reclamada não subscreveu nenhuma das normas coletivas apontadas pelo autor. 3 - Da forma como proferido, o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte. Para se chegar à conclusão diversa na forma pretendida pelo reclamante, em relação à representatividade sindical da reclamada, seria necessário o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que atrai a aplicação da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de maio de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora