TSTAg-AIRR 1001475-93.2022.5.02.0010
Nulidade: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Nulidade
- Negativa de prestação jurisdicional
- Adicional de periculosidade
- Impossibilidade
- Óbice da súmula 126 do TST
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. O reclamante assevera que o TRT, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, deixou de se manifestar sobre aspectos relevantes, “em torno do adicional de periculosidade e da nulidade da alteração discriminatória que implicou na supressão” do seu pagamento. 1.2. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 1.3. No caso em apreço, o TRT assinalou que “a matéria envolvendo a existência de tanque de líquidos inflamáveis no interior do edifício restou devidamente apreciada, tendo sido analisada especificamente a questão referente à NR-16 e NR-20”, além do que “restou incontroverso que reclamante laborou em condições perigosas de 10/04/2006 a 31/08/2022, após essa data, por razões médicas, suas atribuições foram alteradas e por consequência o adicional de periculosidade foi suprimido”. 1.4. Diante de tal quadro, não há que se cogitar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, restando incólumes os arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489, § 1º, II e IV, do CPC. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Nos termos da Súmula 126 do TST, a instância extraordinária não revê o conteúdo do acervo instrutório nem o valor que lhe foi dado nas instâncias ordinárias. De outra sorte, a valoração dos meios de prova ofertados pela parte constitui prerrogativa do julgador, pelo princípio da persuasão racional, com previsão no ordenamento processual, na aplicação subsidiária do art. 371 do CPC. 2.2. Pontua o autor que, “sendo incontroversa a prestação de serviços (...) na sede patronal e, em restando evidenciado o armazenamento irregular de inflamáveis no referido local, exsurge o direito obreiro em receber o adicional de periculosidade pretendido”. 2.3. O TRT assinalou que “em relação à existência de tanque de líquidos inflamáveis no interior do edifício, o laudo pericial concluiu que os tanques e geradores estão instalados conforme estabelece a NR 16 e NR 20” e, que “diversamente do articulado em razões recursais, da análise do laudo pericial, verifica-se a existência de 2 geradores sendo um tanque de 200 litros e um tanque externo fora da projeção vertical com 600 litros e bacia de segurança, isto é, quantidade aquém da permitida pela NR-20, no item 2.1, do Anexo III, (5.000 litros por tanque e por recinto, bem como o limite de 10.000 litros por edifício), bem como tanque identificado fora da projeção horizontal das edificações”. Também foi registrado que, “não obstante o enunciado da Orientação Jurisprudencial n° 385, da SDI-1, do C. TST, no sentido de que é devido o pagamento do adicional e periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades de trabalho em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados os tanques de armazenamento de líquido inflamável, a citada orientação é expressa no sentido de que a quantidade armazenada deve ser acima do limite legal, hipótese que não se constatou no presente caso”. 2.4. Assim, o acolhimento das pretensões do autor, inclusive por divergência jurisprudencial, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora