TSTAg-RRAg 0011560-71.2022.5.15.0115
Limitação da condenação aos valores indicados na inicial
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Limitação da condenação aos valores indicados na inicial
- Comissão
- Juros e encargos financeiros
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA E AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. COMISSÃO. JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS. PLR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional denegou seguimento quanto aos temas “limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, comissão, juros e encargos financeiros” em razão dos óbices previsto no art. 896, §7º, da CLT e na Súmula 333/TST. Quanto ao tema “prêmio/ônus da prova”, o TRT aplicou o óbice contido na Súmula 126/TST. Já no que diz respeito ao tema “PLR”, mediante decisão monocrática não foi conhecido o recurso de revista da Reclamada, mantendo-se o acórdão proferido pelo Regional em que reconhecida a natureza salarial da parcela PLR. Ocorre, contudo, que a Agravante não investe contra os óbices apontados, apontando razões absolutamente genéricas, e limitando-se a alegar que sofreu cerceamento do seu direito de defesa e que houve violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal. A leitura do agravo nem sequer permite a identificação das controvérsias instauradas no presente feito. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de contrapor-se à decisão agravada, demonstrando seu desacerto e as razões de sua reforma. Nesse contexto, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, no percentual de 1% sobre o valor dado à causa (R$ 177.100,00), o que perfaz o montante de R$ 1.771,00, a ser revertido em favor da Reclamante, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 10 de fevereiro de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator