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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010689-60.2017.5.18.0009

Execução: excesso de penhora

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXCESSO DE PENHORA. SUBSTITUIÇÃO DE BEM. ÓBICES DO ARTIGO 896, § 2º DA CLT E DA SÚMULA 126 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. I. Na fase de execução, o cabimento do recurso de revista limita-se à demonstração de violação direta e literal da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT. Inviável o processamento do recurso de revista quando a parte se limita a apontar ofensa genérica a dispositivos constitucionais, sem demonstrar, de forma analítica, a ocorrência de violação direta, conforme exige o art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT. II. Ademais, no presente caso, a controvérsia relativa à alegação de excesso de penhora e à substituição de bem penhorado demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. III. Dessa forma, mantém-se a decisão agravada, ainda que reconhecida a transcendência econômica da causa, sobretudo pelo valor do bem penhorado (R$ 544.000,00). IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. Transcendência econômica que se reconhece.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento, ainda que reconhecida a transcendência econômica da causa. Brasília, 12 de junho de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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