TSTRRAg-Ag-RRAg 0000573-59.2023.5.09.0130
Interrupção da prescrição: interrupção da prescrição
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito do Trabalho
- Interrupção da prescrição
- Julgados
Ementa
I - AGRAVO – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS – INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Por vislumbrar violação ao artigo 202, V, do Código Civil e reconhecida a transcendência política da matéria, dá-se provimento ao Agravo e, desde logo, ao Agravo de Instrumento para processar o Recurso de Revista. II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS – INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA A jurisprudência do TST reconhece que a ação de produção antecipada de provas é instrumento adequado à interrupção da prescrição na Justiça do Trabalho. Julgados. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao Agravo e, desde logo, ao Agravo de Instrumento, para processar o Recurso de Revista no tema ¿interrupção da prescrição ¿ ação de produção antecipada de prova¿ e determinar que seja publicada certidão, para efeito de intimação das partes; e II ¿ conhecer do Recurso de Revista, por violação ao artigo 202, V, do Código Civil e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, afastar a prescrição pronunciada e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, para o julgamento do mérito da ação, como entender de direito. Brasília, 11 de novembro de 2025. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora