TSTAg-RR 1001087-24.2019.5.02.0067
Horas extras: turnos ininterruptos de revezamento
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Turnos ininterruptos de revezamento
- Jornada superior a 6 horas fixada em acordo coletivo
- Prestação habitual de horas extras
- Validade
- Desse modo, deve prevalecer a cláusula coletiva negociada
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA SUPERIOR A 6 HORAS FIXADA EM ACORDO COLETIVO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao deliberar sobre o Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), estabeleceu tese jurídica nos seguintes termos: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . Assim, é válida a norma coletiva que estabelece limitações ou supressões de direitos trabalhistas, desde que esses direitos não sejam absolutamente indisponíveis, o que não é o caso dos autos, pois a própria Constituição prevê, em seu artigo 7º, XIV, a possibilidade de negociação coletiva sobre jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento. Ademais, quanto à prestação habitual de horas extras, cumpre asseverar que o STF, ao julgar o Recurso Extraordinário 1.476.596, firmou entendimento de que a prática habitual de horas extras não constitui distinção relevante para a aplicação da tese vinculante estabelecida no Tema 1.046 da Repercussão Geral. Desse modo, deve prevalecer a cláusula coletiva negociada. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Turno Ininterrupto de Revezamento