STJAgRg no HC 810.742
Pronúncia: excesso de linguagem
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Processo Penal
- Pronúncia
- Excesso de linguagem
- Alegação não suscitada nos recursos interpostos pela defesa
- Preclusão
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. ALEGAÇÃO NÃO SUSCITADA NOS RECURSOS INTERPOSTOS PELA DEFESA. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. "[...] a jurisprudência desta Corte evoluiu para considerar que no processo penal mesmo as nulidades absolutas exigem prejuízo e estão sujeitas à preclusão" (RHC n. 43.130/MT, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., D Je 16/6/2016). Significa dizer que, em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual, tem-se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão (AgRg no HC n. 527.449/PR, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., D Je 5/9/2019; AgRg no HC n. 593.029/MT, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., D Je 21/6/2022).
2. O paciente, denunciado, em 25/8/1995, como incurso no art. 121, § 2º, I e IV, do CP, foi impronunciado, em 1/2/1996. O Ministério Público interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal estadual, em 12/2/1998, deu provimento para pronunciar o acusado nos termos da denúncia. Ato contínuo, a defesa apresentou Recurso Especial em 21/8/1998, no qual pleiteou a nulidade do acórdão, sob o argumento de que a pronúncia se baseou exclusivamente em prova ilícita, recurso esse que não foi conhecido. O paciente, então, foi submetido a julgamento pelo Conselho de Sentença em 27/2/2015, ocasião em que foi proferida sentença condenatória contra o réu.
3. No que concerne ao alegado excesso de linguagem, não houve nenhum reclamo da defesa acerca da nulidade no momento oportuno, de modo que operou-se a preclusão. Em verdade, a parte invocou a referida tese, de forma inédita, por ocasião deste habeas corpus.
4. "A jurisprudência deste STJ não tolera a chamada nulidade de algibeira - aquela que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada, como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura" (AgRg no AR Esp n. 2.106.665/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., D Je 10/8/2022).
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.