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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020931-27.2015.5.04.0304

Empregado público concursado: dispensa imotivada

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito Constitucional
  • Direito do Trabalho
  • Empregado público concursado
  • Dispensa imotivada
  • Empresa pública ou sociedade de economia mista
  • Dispõe a Orientação Jurisprudencial nº 247 da SDI
  • Celetista concursado
  • Despedida imotivada

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADO PÚBLICO CONCURSADO – DISPENSA IMOTIVADA – EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA – DISPENSA ANTERIOR AO JULGAMENTO DO TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Consta do acórdão que “No caso, o autor foi admitido pela primeira reclamada após aprovação em concurso público de provas e títulos e foi despedido sem justa causa em 03-09-2015, ato declarado nulo pela própria recorrente por ausência de motivação, e novamente pré-avisado mediante notificação extrajudicial em 16-09-2015 (ID. fd27335), sendo fundamentada a despedida no deficit financeiro significativo com remota expectativa de reversão, implicando na necessidade de redução do quadro funcional para viabilizar o contrato conforme Ordem de Serviço nº 004/2015 (ID bc2d105)” e que “Desta forma, na época da dispensa, ou seja, em 2015, não havia a exigência legal de motivação sendo válido o ato”. Acrescentou ainda o regional que “Resta demonstrado nos autos que, embora não houvesse a obrigação legal de motivação da despedida, a reclamada indicou expressamente os fundamentos do ato”, concluindo pela validade da dispensa. Dispõe a Orientação Jurisprudencial nº 247 da SDI – 1 do TST: SERVIDOR PÚBLICO. CELETISTA CONCURSADO. DESPEDIDA IMOTIVADA. EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. POSSIBILIDADE. I - A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade; (...) Desta forma, a decisão regional está em plena consonância com a OJ nº 247, da SDI-1, do TST, e com o entendimento atual deste Colendo TST, razão pela qual não merece reparos. Importante registrar que, em 28 de fevereiro de 2024, o E. Supremo Tribunal Federal julgou o Tema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral, ampliando o dever de motivar as demissões de empregados públicos concursados de forma a abranger todas as empresas públicas e sociedades de economia mista. Veja-se: (...) Ocorre que, como o próprio ementário indica em seu item 6 da referida tese, sofreu modulação de efeitos pelo E. Supremo Tribunal Federal de forma a incidir tal obrigação de motivar a demissão de empregado público concursado somente a partir da data de publicação da ata de julgamento, que ocorreu em 04/03/2024. No caso dos presentes autos, a dispensa da parte reclamante ocorreu em 2015, quando, então, vigia o entendimento consolidado no item I da Orientação Jurisprudencial nº 247 da SBDI-1 do TST, qual seja, o de que " A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade". Portanto, a demissão sem justa causa da empregada concursada do caso em tela se deu em data muito anterior à publicação da ata de julgamento do Tema nº 1.022 da Tabela de Repercussão Geral do STF, que se deu em 04/03/2024, razão pela qual não é alcançada pela nova tese firmada pela Suprema Corte, no sentido de haver necessidade de motivação a dispensa de empregado público concursado. Assim, prevalece o entendimento firmado na Orientação Jurisprudencial nº 247, item I da SBDI-1 do TST, para o caso concreto. Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST. Adota-se, ademais, o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de março de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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