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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR-Ag-Emb 0010513-44.2019.5.15.0058

Limitação da condenação aos valores propostos na petição inicial

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES PROPOSTOS NA PETIÇÃO INICIAL. TEMA 35 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, esta Turma deu provimento ao agravo da reclamada para afastar o óbice elencado na decisão monocrática, apenas quanto à limitação da condenação, e remeteu o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Conheceu e deu provimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista da ré para limitar a condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial. 3. O embargante aponta omissão no julgado, alegando que este Colegiado não teria enfrentado os fundamentos constitucionais suscitados, em especial os arts. 1º, III e IV, e 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, bem como não teria levado em conta a natureza estimativa dos valores da petição inicial à luz da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. Requer, ainda, o prequestionamento dos dispositivos constitucionais e legais mencionados para fins de acesso às instâncias extraordinárias. 4. Quanto à alegada omissão sobre os fundamentos constitucionais, não assiste razão ao embargante. Esta Turma enfrentou expressamente a tensão entre o art. 840, § 1º, da CLT e os princípios constitucionais invocados, tendo concluído, com fundamentação explícita, que não se vislumbra qualquer incompatibilidade do referido dispositivo celetista com a Constituição Federal. Com efeito, está consignado no julgado que o Supremo Tribunal Federal, de forma reiterada, tem acolhido reclamações constitucionais para cassar decisões desta Corte que, a pretexto de dar efetividade aos princípios do acesso à justiça, da dignidade da pessoa humana e da proteção social do trabalho, esvaziavam a eficácia do art. 840, § 1º, da CLT sem a observância da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF e Súmula Vinculante nº 10 do STF). Em relação à Instrução Normativa nº 41/2018, também não há omissão. Este Colegiado examinou o tema e, expressamente, adotou orientação diversa daquela que vinha sendo seguida com base na referida instrução normativa, justamente em razão das reiteradas decisões do Supremo Tribunal Federal que cassavam os acórdãos desta Corte fundados na interpretação de que os valores da inicial teriam natureza meramente estimativa. 5. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios. Brasília, 25 de maio de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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