TSTAIRR 0021029-98.2023.5.04.0411
Responsabilidade subsidiária: terceirização de serviços
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Terceirização de serviços
- Ente público
- Conduta culposa configurada
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO (ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A) - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. CONDUTA CULPOSA CONFIGURADA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ART. 896, § 7º, DA CLT E SÚMULAS 126, 331, V E 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . No caso dos autos, o Tribunal Regional, em conformidade com a decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.118 da tabela de repercussão geral, reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público tomador, mediante a demonstração efetiva de sua conduta culposa, ao registrar que, ‘(...) apesar da constatação de irregularidades desde abril de 2022, o ente público firmou aditivos contratuais com a 1ª ré, incluindo novos postos de trabalho (ID. acf94ff - Pág. 18) e prorrogando a vigência contratual por 12 meses, com revisão do valor contratado, aditivo esse firmado em 03/04/2023 (ID. acf94ff - Pág. 21). (...) Assim, do conjunto probatório, denoto que o 2º reclamado incorreu na culpa ‘in omittendo’ e culpa ‘in vigilando’ e, por isso, deve responder de forma subsidiária pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela 1ª reclamada ao longo do contrato de trabalho mantido com a reclamante.’ Logo, resta inviabilizado o processamento do recurso de revista, nos termos do § 7º do art. 896 da CLT e das Súmulas 126 e 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.