TSTAg-AIRR 0001007-35.2023.5.08.0208
Empregado contratado por unidade descentralizada de edução (ude)
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Internacional
- Empregado contratado por unidade descentralizada de edução (ude)
- Pessoa jurídica de direito privado
- Prestação de serviços ao estado do amapá
- Ausência de invalidade do contrato
- Matéria pacificada
- Ausência
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADO CONTRATADO POR UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EDUÇÃO (UDE). PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AO ESTADO DO AMAPÁ. AUSÊNCIA DE INVALIDADE DO CONTRATO. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA. AUSÊNCIA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema em epígrafe, pois o Tribunal Regional, ao decidir que “é válido o contrato de emprego firmado com a Unidade Descentralizada de Educação, na medida em que se trata de pessoa jurídica de direito privado, e os contratos de trabalho que celebra são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, não se tratando de relação mantida com a Administração Pública”, proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior sobre o tema. Precedentes de todas as Turmas do TST. II. A mencionar que a alegação recursal relativa à impossibilidade de responsabilização subsidiária do ente público à luz do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 carece de prequestionamento, pois o tema não foi abordado no acórdão regional. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de junho de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator