TSTAg-AIRR 0010226-80.2025.5.03.0163
Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Não atendido o requisito do art. 896, § 1º-a, IV, da CLT
- Requisito não atendido
- Irregularidade de representação
- Substabelecimento sem assinatura
- Decisão em consonância com a jurisprudência desta Corte
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO ATENDIDO O REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. Nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, cabe à parte transcrever os trechos dos Embargos de Declaração e do acórdão que os julgou, de modo a viabilizar o cotejo e a verificação da alegada omissão. Requisito não atendido. Agravo não provido. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. SUBSTABELECIMENTO SEM ASSINATURA. SÚMULA 383 DO TST. Ausente instrumento de mandato válido no momento da interposição do recurso, e inexistente mandato tácito, incide o item I da Súmula 383 do TST, não sendo cabível a concessão de prazo para saneamento. A hipótese não se confunde com mera irregularidade formal em procuração ou substabelecimento já existente nos autos, prevista no item II da Súmula 383. Decisão em consonância com a jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 5 de outubro de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora
Indexação
Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens