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Jurisprudências

TSTRR 20969-98.2016.5.04.0661

(4ª turma) gmalr/bjr / a) agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela parte reclamada

Ementa

(4ª Turma) GMALR/bjr / A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. No caso dos autos, a Corte Regional decidiu pela invalidade do regime de compensação em atividade insalubre previsto em norma coletiva de trabalho em razão da ausência de licença prévia da autoridade competente, bem como da prestação habitual de horas extras. II. Possível inobservância da tese de repercussão geral fixada pelo STF no Tema 1.046. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do recurso de revista. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. EMPREGADO NÃO ASSISTIDO POR SINDICATO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior está consolidada no sentido de que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho se sujeita à constatação da ocorrência concomitante de três requisitos: (a) sucumbência do empregador, (b) comprovação do estado de miserabilidade jurídica do Reclamante e (c) assistência do trabalhador pelo sindicato da categoria (Súmulas nos 219, I, e 329 desta Corte Superior). II. Ao deferir honorários advocatícios ao Reclamante, sem que se encontre assistido pelo seu sindicato de classe, o Tribunal Regional violou literalmente o texto do art. 14 da Lei nº 5.584/1970. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, de forma que a ressalva deve ser restrita e definida com a maior precisão possível. II. No caso dos autos, a Corte Regional decidiu pela invalidade do regime de compensação em atividade insalubre previsto em norma coletiva de trabalho em razão da ausência de licença prévia da autoridade competente, bem como da prestação de horas extras habitual, questões que não se enquadram na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: (a) conhecer do agravo de instrumento da Reclamada e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista da Reclamada, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST; (b) em relação ao recurso de revista: (b.1) quanto ao tema "HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS", conhecer do recurso de revista e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a condenação da Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios; (b.2) quanto ao tema "HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL", conhecer do recurso de revista e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a validade da norma coletiva em debate, a fim de afastar a condenação da Reclamada ao pagamento de horas extras (e reflexos) decorrentes da adoção do regime de compensação de jornada, devendo ser pago tão somente o labor extraordinário prestado além da jornada ajustada coletivamente, desde que não quitado pela Reclamada.

Indexação

Horas Extras; Honorários Advocatícios; Compensação em Atividade Insalubre

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