TSTAg-AIRR 0011743-54.2024.5.03.0067
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: deserção do recurso ordinário
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Deserção do recurso ordinário
- Benefício da justiça gratuita
- Pessoa jurídica
- Entidade filantrópica
- Ausência de prova de hipossuficiência econômica
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – PESSOA JURÍDICA – ENTIDADE FILANTRÓPICA - AUSÊNCIA DE PROVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. No caso, deve ser mantida a decisão quanto ao não processamento do recurso ordinário da reclamada, pois constatada a deserção do apelo, ante a ausência de recolhimento das custas processuais e a não comprovação da impossibilidade de arcar com as despesas do processo. O § 4º do artigo 790 da CLT somente autoriza a concessão dos benefícios da justiça gratuita "à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". Esse benefício aplica-se à pessoa jurídica, mas pressupõe a comprovação cabal da sua insuficiência econômica, nos termos do item II da Súmula 463 do TST. Conforme se observa, não se mostra suficiente para a concessão do benefício a mera declaração da reclamada de sua incapacidade de arcar com as despesas processuais, devendo haver prova cabal da alegação. Assim, o TRT, ao consignar que a reclamada, entidade filantrópica, deveria comprovar a insuficiência econômica, decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. Não basta, portanto, que a reclamada seja uma entidade filantrópica para que faça jus aos benefícios da justiça gratuita. Tratando-se de pessoa jurídica, deve haver comprovação cabal da dificuldade de arcar com o pagamento das despesas processuais. No presente caso, contudo, a documentação apresentada pela reclamada, por si só, não comprova a inexistência de recursos ou bens, ou seja, não faz prova inequívoca da impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais, razão pela qual não há como alterar a decisão regional que indeferiu a gratuidade de justiça à reclamada, pessoa jurídica. Outrossim, note-se que, após o indeferimento do pedido de justiça gratuita, a Desembargadora Relatora do recurso ordinário fixou prazo para regularização do preparo, nos termos do artigo 99, § 7º, do CPC. Somente após a inércia da parte, que não efetuou o preparo, o Regional denegou seguimento ao recurso por deserção, o que se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Nesses termos, irretocável a decisão agravada, que manteve os termos do acórdão regional. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora