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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.116.001

Homicídios dulpamente e triplamente qualificados

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Homicídios dulpamente e triplamente qualificados
  • Dosimetria
  • Continuidade delitiva específica
  • Quantum de aumento
  • Observância dos critérios objetivos e subjetivos
  • Motivos e circunstâncias do crime especialmente mais graves

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS DULPAMENTE E TRIPLAMENTE QUALIFICADOS. DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. QUANTUM DE AUMENTO. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME ESPECIALMENTE MAIS GRAVES. AUMENTO PROPORCIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A fração de aumento pela continuidade delitiva específica, prevista no art. 71, parágrafo único, do Código Penal, pressupõe a análise de requisitos objetivos, extraídos da quantidade de crimes praticados, e subjetivos, estes consistentes na análise da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social, da personalidade do agente, dos motivos e das circunstâncias do crime.

2. Hipótese em que foram observados os critérios legais para a escolha do patamar de aumento, tendo em vista que as circunstâncias dos crimes e o motivo de um deles foram especialmente mais graves, afigurando-se adequado e proporcional o incremento realizado. Precedentes em hipóteses análogas.

3. Não configura bis in idem a utilização do motivo e das circunstâncias especialmente mais reprováveis dos delitos para exasperar a pena-base ou agravar a pena e para a escolha da fração de aumento decorrente da continuidade delitiva específica, consoante a regra contida no parágrafo único do art. 71 do Código Penal. Precedentes.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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