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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000035-47.2025.5.14.0008

Prescrição: interrupção

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA TENCEL ENGENHARIA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO – INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL DE HORA EXTRA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte Tencel Engenharia contra o desprovimento do seu agravo de instrumento. 2. Nos termos do item I da Súmula 422, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". 3. Na hipótese dos autos, a parte agravante deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, a qual, utilizando-se da técnica per relationem, manteve o óbice ao processamento do recurso de revista ante o não preenchimento dos requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. Limita-se, pois, a afirmar que o recurso preencheu os requisitos do art. 896 da CLT e impugnar óbice diverso do indicado na decisão agravada (Súmula 126 do TST), sem enfrentar o óbice processual efetivamente declinado na decisão. 4. Na ausência de argumento demonstrativo da pertinência do apelo relativo a todos os fundamentos da decisão recorrida, deve-se reputá-lo como desfundamentado, na esteira da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 29 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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