TSTEDCiv-Ag-AIRR 0011011-80.2022.5.18.0017
Óbices processuais que impediram conhecer das matérias de fundo no TST
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito do Trabalho
- Óbices processuais que impediram conhecer das matérias de fundo no TST
- Omissão não verificada
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA EXECUTADA TROVÃO AZUL PARQUE ESTACIONAMENTO LTDA. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDIRAM CONHECER DAS MATÉRIAS DE FUNDO NO TST. IMPOSIÇÃO DE MULTA POR AGRAVO INTERNO DECLARADO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. 1 – No acórdão da Sexta Turma constam, de forma nítida e coerente, os fundamentos pelos quais foi negado provimento ao agravo interno interposto pela executada Trovão Azul Parque Estacionamento LTDA., quanto à execução menos gravosa e ao depósito do FGTS em conta vinculada, e foi aplicada multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. 2 – Nos embargos de declaração, a executada citado: a) impugna a imposição de multa, sob o argumento de que observou os princípios do contraditório e da ampla defesa e os requisitos legais para a interposição de recurso de revista e agravos; b) argumenta ter demonstrado a inconstitucionalidade em relação tanto à execução menos gravosa, de modo que não haveria inovação recursal nem ausência de transcrição; e c) quanto ao pagamento das verbas de FGTS apenas em conta vinculada, a teor do Tema 68 do STF. 3 – Todavia, o acórdão embargado foi literal ao anotar a fundamentação para a imposição da sanção: " No caso concreto, cabível a aplicação da multa, visto que litiga a parte contra a letra expressa da lei, segundo a qual é dever do recorrente indicar o trecho do acórdão recorrido para o fim de demonstrar o prequestionamento da matéria (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT), o que não ocorreu, sendo manifestamente inviável o recurso de revista, infundado e inadmissível o agravo contra a decisão monocrática ". 4 – Assim, a Turma concluiu que " uma vez não atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT, fica prejudicada a análise da transcendência, bem como resta inviável apreciar o mérito das matérias devolvidas pela parte ". 5 - Cumpre ressaltar que o Embargante se afasta da realidade dos autos ao rechaçar a configuração de inovação recursal e invocar o Tema 68 da Tabela de Repercussão Geral do STF, o qual dispõe, a saber, que " A questão da validade de contrato de adesão, firmado entre distribuidora e revendedora de combustíveis, que confere exclusividade de fornecimento de produtos derivados de petróleo, não tem repercussão geral, pois ausente relevância econômica, política, social ou jurídica que transcenda ao interesse das partes ". 6 – O acórdão embargado não fez menção a qualquer inovação recursal, e o referido tema de repercussão geral versa sobre matéria que se mostra impertinente ao quanto devolvido nos presentes autos, sobre os requisitos legais para admissibilidade do recurso de revista, que versava sobre execução trabalhista. 9 – Conforme o art. 794 da CLT, as nulidades só devem ser declaradas se implicarem manifesto prejuízo à parte. Assim, exige-se que a omissão apontada se refira à questão que, por si só, possa alterar a solução do feito. 10 – Não se verifica, portanto, omissão relevante quanto à modalidade de execução e ao FGTS, uma vez que a incidência de óbice processual nem sequer permitiu a esta Corte Superior apreciar os temas de fundo devolvidos, logo, restando irrelevante, nesta fase processual, as alegadas ofensas a dispositivos da Constituição Federal. 11 – Ademais, sendo evidente a fundamentação adotada no acórdão ora embargado, mesmo em tese, nota-se que os argumentos da parte dizem respeito a suposto erro de julgamento, e não de procedimento. Sucede que o acerto ou desacerto da decisão embargada não pode ser discutido mediante embargos de declaração. 12 – Desse modo, não se constata nenhum vício no acórdão passível de ser sanado pela via dos embargos de declaração, ficando evidente tão somente o inconformismo do Embargante com a decisão que lhe foi desfavorável. Mas, esta via processual, repita-se, não é adequada para a revisão de decisões judiciais. 13 – Embargos de declaração rejeitados .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.