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Jurisprudências

TSTRRAg 1000773-24.2020.5.02.0009

Horas extras: controle de jornada

  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Controle de jornada
  • Cartões de ponto apócrifos
  • Validade
  • Horários corroborados pela prova oral
  • Atuação de má-fé

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. HORAS EXTRAS. CONTROLE DE JORNADA. CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS. VALIDADE. HORÁRIOS CORROBORADOS PELA PROVA ORAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se, no caso, os registros de ponto apresentados pela ré, sem a assinatura do autor, podem ser considerados válidos. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a ausência de assinatura do trabalhador nos cartões de ponto configura mera irregularidade formal, não os invalidando, por si só, por não se tratar de exigência prevista em lei. 3. Acresça-se que, no caso, o entendimento firmado pelo TRT não se lastreou apenas nos cartões de ponto apócrifos, mas também " porque a testemunha da reclamada, única prova oral considerada válida, revelou horários congruentes com os registrados em tais controles ". 4. Em tal contexto, a análise das alegações do autor, especialmente no sentido de que os controles de jornada teriam sido confeccionados após o ajuizamento da ação, bem como de que não corresponderiam à real jornada de trabalho, implicaria indispensável reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta fase recursal de natureza extraordinária ante os termos da Súmula nº 126 do TST, óbice processual que inviabiliza o reconhecimento da transcendência do recurso de revista quanto ao tema. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. MULTA PREVISTA NO ART. 793-D DA CLT APLICADA À TESTEMUNHA INDICADA PELO AUTOR. ATUAÇÃO DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS (ART. 793-B, II, DA CLT). AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DO AUTOR. PRECEDENTES DO TST. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se o autor pode interpor recurso com vistas ao afastamento de multa prevista no art. 793-D da CLT imposta à testemunha por ele indicada. 2. No caso, o TRT considerou que o autor " carece de interesse recursal o reclamante, na medida em que a multa foi aplicada à sua testemunha, (...), nos termos dos artigos 793-C e 793-D, ambos da CLT, e na hipótese prevista no art. 793-B, II, da CLT, e não ao recorrente ". 3. Em que pese as partes possam indicar testemunhas no processo, impende considerar que a função destas tem pertinência com a instrução do feito para elucidação da verdade, não se podendo admitir a existência de interesses conexos aos da parte que as indicou. 4. Nesse contexto, prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual a parte – o autor no caso – não detém interesse para recorrer da decisão que aplicou multa à testemunha que altera a verdade dos fatos (art. 793-B, II, da CLT) e é penalizada com a multa prevista no art. 793-D da CLT. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: i) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; ii) conhecer do recurso de revista por divergência jurisprudencial e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Reflexos; Penalidades Processuais

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