TSTAIRR 0011147-75.2022.5.15.0077
Rito sumaríssimo: limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial para cada um dos pedidos
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL PARA CADA UM DOS PEDIDOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. ARTIGO 1.016, III, DO CPC. SÚMULA 442, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista “...uma vez que a parte recorrente se limitou a citar dispositivo constitucional que reputou violado, sem demonstrar analiticamente, de forma fundamentada, como a v. decisão impugnada com ele conflita”. Nada obstante, no agravo de instrumento, a parte limita-se a alegar, genericamente, que preencheu os requisitos de admissibilidade do recurso de revista, defendendo a inaplicabilidade da Súmula 126/TST, além de reprisar as razões veiculadas no recurso de revista, sem se insurgir, contudo, contra o único fundamento adotado na decisão agravada. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma singularizada, contra a decisão que deveria impugnar, o agravo de instrumento encontra-se desfundamentado (artigo 1.016, III, do CPC c/c Súm. 442, I, do TST). Agravo de instrumento não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 3 de junho de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator