TSTRR 1001521-40.2022.5.02.0315
Fundação casa: diferenças salariais
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Fundação casa
- Diferenças salariais
- Promoção por antiguidade
- Ausência de previsão no plano de cargos e salários da reclamada
- Contrato em curso
Ementa
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1 – FUNDAÇÃO CASA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DA RECLAMADA. CONTRATO EM CURSO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1.1. A inexistência da progressão por antiguidade no plano de cargos e salários enseja a falta de alternância entre os critérios de merecimento e antiguidade, necessária para a concessão de progressões horizontais, a teor do art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT, em sua antiga redação. Precedentes. 1.2. Limitado o direito a novas progressões de antiguidade, com base nesta causa de pedir, a 10.11.2017. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 461, § 3º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir ao reclamante as promoções por antiguidade e respectivas diferenças salariais e reflexos, no período imprescrito, até 10.11.2017, quando não serão devidas promoções com base nesta causa de pedir, conforme se apurar em liquidação de sentença. Invertido, portanto, o ônus de sucumbência. Custas pela reclamada, das quais fica isenta (art. 790-A, I, da CLT). Honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação, em favor da parte autora (art. 791-A, ¿caput¿, da CLT). Brasília, 15 de abril de 2025.. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora