Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAIRR 0000868-55.2022.5.12.0031

Rito sumaríssimo: tutela específica

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. TUTELA ESPECÍFICA. MINUTA QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO CONTIDO NA DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Recurso de Revista teve seu seguimento denegado diante do óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. O Agravante, por sua vez, em sua minuta de Agravo, não se insurge quanto ao fundamento da decisão recorrida, mas se reporta ao tema de mérito do apelo. Assim, desfundamentado o recurso, porque não atendido o requisito de recorribilidade previsto no art. 1.029, incisos II e III, do CPC/2015. Incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Nessa senda, a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, acaba por inviabilizar a análise da pretensão recursal, inclusive sob o prisma da transcendência. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de Instrumento não conhecido. RITO SUMARÍSSIMO. AÇÃO REGRESSIVA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COMPENSAÇÃO DE VALORES. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PREJUDICIALIDADE. O acórdão regional, valorando o conjunto fático-probatório quanto aos temas, firmou a convicção de que os direitos pleiteados estão calcados nos elementos de prova contidos nos próprios autos. O Regional manteve a sentença que concluiu terem as provas revelado que o Réu da presente Ação Regressiva foi o responsável pela condenação sofrida pela Empresa Autora, à qual foi confirmado o direito de ser ressarcida em valor já objeto de antecipação de tutela noutro processo vinculado. Portanto, a pretensão do Réu (de ver afastadas a sua condenação nesta Ação Regressiva para “compensar” ou ressarcir a Empresa Autora do valor da indenização por dano moral e a consequente determinação que antecipou os efeitos da tutela), exigiria o revolvimento das provas dos autos para se aceitar essa “nova” configuração fática, o que é vedado em sede extraordinária pela Súmula nº 126 do TST, óbice não elidido. Ressalte-se que se mostra ineficaz a análise dos motivos trazidos na Revista com base nos fundamentos contidos no voto vencido, eis que não prevalecentes e sem eficácia jurídica no caso em tela. Ademais, não houve comprovação de divergência jurisprudencial, porque o aresto colacionado pelo Réu, oriundo do TRT da 3ª Região, não contém as mesmas premissas fáticas do caso vertente, mas diversas (Súmula nº 296, I, do TST). Quanto ao tema “honorários de sucumbência”, ante o desprovimento do tema principal, fica prejudicado o seu exame. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de Instrumento desprovido quanto ao tema dano moral e prejudicado quanto ao tema honorários de sucumbência.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I ¿ quanto ao tema ¿tutela específica¿, julgar prejudicado o exame da transcendência e não conhecer do Agravo de Instrumento; II ¿ quanto ao tema ¿dano moral / compensação¿, julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao Agravo de Instrumento; e III ¿ julgar prejudicado o exame de mérito do tema ¿honorários de sucumbência¿, ante o desprovimento do tema principal. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.