TSTAg-AIRR 0000189-28.2024.5.10.0003
Prescrição: plano de carreiras, cargos e salários
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Prescrição
- Plano de carreiras, cargos e salários
- Anistia
- Análise em conjunto
- Defeito de transcrição
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. PLANO DE CARREIRAS, CARGOS E SALÁRIOS. ANISTIA. ANÁLISE EM CONJUNTO. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. No caso, a parte limitou-se a transcrever a ementa do acórdão regional, excerto que sintetiza o julgado sem revelar os fundamentos decisórios e que, conforme jurisprudência pacífica do TST, não atende ao pressuposto legal. 3. A transcrição foi lançada, ainda, no início das razões recursais, de forma dissociada dos três temas desenvolvidos na sequência, relativos à prescrição, ao plano de carreiras, cargos e salários e à anistia, sem vinculação do excerto a cada tema recursal e sem o devido cotejo analítico. 4. A parte agravante sustenta que o cotejo analítico pode ser apresentado em tópicos autônomos, argumento que não infirma o fundamento da decisão agravada, pois a transcrição limitada à ementa não delimita os fundamentos fáticos e jurídicos adotados pelo Tribunal Regional, de modo que não há trecho apto sobre o qual realizar o cotejo, em qualquer formato de apresentação. Mantém-se a decisão recorrida, conforme jurisprudência pacificada desta Corte. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora