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Jurisprudências

TSTRR-Ag-EDCiv-RR 0011463-87.2023.5.15.0066

Prescrição: supressão das horas extras habituais

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. SUPRESSÃO DAS HORAS EXTRAS HABITUAIS. INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. SUPRESSÃO DAS HORAS EXTRAS HABITUAIS. INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de divergência jurisprudencial, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. SUPRESSÃO DAS HORAS EXTRAS HABITUAIS. INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A decisão regional, tal como proferida, contraria a jurisprudência desta Corte, segundo a qual o cálculo da indenização pela supressão das horas extraordinárias prestadas com habitualidade deve considerar todo o período do contrato de trabalho em que houve labor extra, ou seja, não há incidência da prescrição quinquenal quanto ao critério de cálculo. Com efeito, não é cabível limitar o cálculo da indenização aos cinco anos anteriores à reclamação, devendo-se considerar todo o período de prestação habitual de horas extras. Trata-se apenas de critério de apuração do prejuízo sofrido pelo trabalhador, e não de pretensões mensais autônomas sujeitas à prescrição. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo quanto ao tema ¿prescrição¿ e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); c) conhecer do recurso de revista, por divergência jurisprudencial e, no mérito, dou-lhe provimento para determinar que no cálculo da indenização pela supressão das horas extras habituais seja considerado todo o período do contrato de trabalho em que o reclamante prestou horas extras habituais, conforme se apurar em liquidação de sentença. Invertido o ônus da sucumbência, excluo a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Custas pela reclamada. Brasília, 22 de junho de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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