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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-AR 1000111-68.2025.5.00.0000

Decadência: prazo do art. 525, § 15, do CPC de 2015

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

AGRAVO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. PRAZO DO ART. 525, § 15, DO CPC DE 2015. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES REGIDAS PELO CPC DE 1973 . 1. A questão jurídica em debate diz respeito ao prazo decadencial para o exercício do direito à rescisão, a partir da disciplina do CPC de 1973. A parte autora postula a incidência da forma especial de contagem da decadência inaugurada pelo art. 525, § 15, do CPC de 2015, considerado como marco inicial o trânsito em julgado da decisão paradigma da Suprema Corte que serve de fundamento rescisório. 2. Ocorre que o art. 1.057 do CPC de 2015, de forma expressa e inequívoca, restringe a aplicação do novo mecanismo de contagem da decadência somente às decisões judiciais transitadas em julgado após o início de vigência daquele diploma processual. 3. No caso concreto, considerando que o alvo rescisório consiste no acórdão proferido pela SBDI-1 do TST na fase de conhecimento, o diploma de regência da ação rescisória é verificado a partir da data de trânsito em julgado da decisão proferida naquela etapa processual (25.9.2015). Assim, regida a ação rescisória pelo CPC de 1973, não há como incidir o prazo especial do art. 535, § 8º, do CPC/2015, por expressa vedação do art. 1057 desse diploma. 4 . Logo, não tem aplicação ao caso concreto a tese firmada pela Suprema Corte na Questão de Ordem na AR 2.876, porquanto trata apenas da incidência do dispositivo do CPC de 2015, o que não é o caso dos autos". Agravo conhecido e desprovido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

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